{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64532,"origem":"stj","sha256_origem":"2cb386d9f2b166f5efdf897331367539a22ff2a7ed6b292d195d3824cc2952fc","registro_original":{"id_fonte":"000878006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897798","numero_registro":"202400839806","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. ALEEGADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESERVAÇÃO DA\nHIGIDEZ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O pleito de redimensionamento da pena imposta na sentença\ncondenatória não examinado pela Corte de origem no writ impugnado,\ndiante de análise já realizada em mandamus anterior, a sublinhar a\nimpossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n2. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça \"[ser] possível a\nprodução antecipada das provas quando se demonstra a real\nnecessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada\"\n(AgRg no RHC n. 156.284/RS, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de\n15/2/2022.)\n3. Na hipótese, apontou a Corte de origem que \"é de se destacar que\na juíza singular vislumbrou, com base nos elementos informativos da\nAutoridade Policial, que a medida requerida era necessária para\napuração dos fatos investigados, tendo em vista se tratar de uma\ninvestigação em andamento de um suposto crime de estupro de\nvulnerável e mostrando-se imperiosa a oitiva da vítima para a melhor\ninstrução do inquérito policial e futura formação da opinio\ndelicti. [...] Logo, diante da requisição da autoridade policial\npara oitiva da menor, seguindo o procedimento especial da Lei nº\n13.431/2017, mostra-se correta a decisão de deferimento da medida\".\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a825d99fd4e9b3a8a99deafbec730dcb30caded969d52332c4a3871283171b8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
