# Registro público: STJ — 897798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cb386d9f2b166f5efdf897331367539a22ff2a7ed6b292d195d3824cc2952fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. ALEEGADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESERVAÇÃO DA
HIGIDEZ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de redimensionamento da pena imposta na sentença
condenatória não examinado pela Corte de origem no writ impugnado,
diante de análise já realizada em mandamus anterior, a sublinhar a
impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça "[ser] possível a
produção antecipada das provas quando se demonstra a real
necessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 156.284/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
15/2/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, apontou a Corte de origem que "é de se destacar que
a juíza singular vislumbrou, com base nos elementos informativos da
Autoridade Policial, que a medida requerida era necessária para
apuração dos fatos investigados, tendo em vista se tratar de uma
investigação em andamento de um suposto crime de estupro de
vulnerável e mostrando-se imperiosa a oitiva da vítima para a melhor
instrução do inquérito policial e futura formação da opinio
delicti. [...] Logo, diante da requisição da autoridade policial
para oitiva da menor, seguindo o procedimento especial da Lei nº
13.431/2017, mostra-se correta a decisão de deferimento da medida".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. ALEEGADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESERVAÇÃO DA
HIGIDEZ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de redimensionamento da pena imposta na sentença
condenatória não examinado pela Corte de origem no writ impugnado,
diante de análise já realizada em mandamus anterior, a sublinhar a
impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça "[ser] possível a
produção antecipada das provas quando se demonstra a real
necessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 156.284/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
15/2/2022.)
3. Na hipótese, apontou a Corte de origem que "é de se destacar que
a juíza singular vislumbrou, com base nos elementos informativos da
Autoridade Policial, que a medida requerida era necessária para
apuração dos fatos investigados, tendo em vista se tratar de uma
investigação em andamento de um suposto crime de estupro de
vulnerável e mostrando-se imperiosa a oitiva da vítima para a melhor
instrução do inquérito policial e futura formação da opinio
delicti. [...] Logo, diante da requisição da autoridade policial
para oitiva da menor, seguindo o procedimento especial da Lei nº
13.431/2017, mostra-se correta a decisão de deferimento da medida".
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
