{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64533,"origem":"stj","sha256_origem":"028721a0fd78f4a23f11e02d063179b365faa775378b84f14ff8d220a3ca8b2f","registro_original":{"id_fonte":"000878009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196933","numero_registro":"202401379644","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE PRISÃO\nDOMICILIAR. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS\nFÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Para a extensão dos efeitos de decisão a corré, prevista no art.\n580 do Código de Processo Penal, deve haver identidade de situações\nfático-processuais, bem como não deve a decisão ter sido proferida\nem razão de caráter eminentemente pessoal, caso dos autos.\n2. No caso, depreende-se que a decisão judicial favorável proferida\nem favor de uma acusada encontra-se fundada em motivos de caráter\neminentemente pessoal. A propósito, destacou o Tribunal de Justiça\n\"que a cautelar de monitoramento eletrônico em relação à corré THAIS\nfoi aplicada, por ela ser mãe de criança menor que ficaria\ndesamparada uma vez que o pai foi morto no crime ora em apuração e a\navó da criança é a ora paciente\" (e-STJ fl. 40). Assim,\nconsiderando que a revogação da prisão provisória da corré está\nfulcrada em motivos de caráter pessoal, não se há de impor\ntratamento igualitário à agravante, em obediência ao princípio da\nisonomia, por não se encontrarem em situações processuais idênticas.\n3. Além disso, assinalou o colegiado local que \"não há prova de que\na paciente esteja atualmente acometida de alguma doença grave ou com\ndebilidade acentuada da sua saúde, tampouco há notícia de que\nsuposta enfermidade não tenha o necessário atendimento médico no\nambiente prisional\" (e-STJ fl. 40). Com efeito, rever tal conclusão\ndemandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada na via\neleita.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee9c6a24df29e74f1b426f164dfc72495d2c3586043b8073dc8c6f5564099c02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
