# Registro público: STJ — 196933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 028721a0fd78f4a23f11e02d063179b365faa775378b84f14ff8d220a3ca8b2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a extensão dos efeitos de decisão a corré, prevista no art.
580 do Código de Processo Penal, deve haver identidade de situações
fático-processuais, bem como não deve a decisão ter sido proferida
em razão de caráter eminentemente pessoal, caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, depreende-se que a decisão judicial favorável proferida
em favor de uma acusada encontra-se fundada em motivos de caráter
eminentemente pessoal. A propósito, destacou o Tribunal de Justiça
"que a cautelar de monitoramento eletrônico em relação à corré THAIS
foi aplicada, por ela ser mãe de criança menor que ficaria
desamparada uma vez que o pai foi morto no crime ora em apuração e a
avó da criança é a ora paciente" (e-STJ fl. 40). Assim,
considerando que a revogação da prisão provisória da corré está
fulcrada em motivos de caráter pessoal, não se há de impor
tratamento igualitário à agravante, em obediência ao princípio da
isonomia, por não se encontrarem em situações processuais idênticas.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, assinalou o colegiado local que "não há prova de que
a paciente esteja atualmente acometida de alguma doença grave ou com
debilidade acentuada da sua saúde, tampouco há notícia de que
suposta enfermidade não tenha o necessário atendimento médico no
ambiente prisional" (e-STJ fl. 40). Com efeito, rever tal conclusão
demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada na via
eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a extensão dos efeitos de decisão a corré, prevista no art.
580 do Código de Processo Penal, deve haver identidade de situações
fático-processuais, bem como não deve a decisão ter sido proferida
em razão de caráter eminentemente pessoal, caso dos autos.
2. No caso, depreende-se que a decisão judicial favorável proferida
em favor de uma acusada encontra-se fundada em motivos de caráter
eminentemente pessoal. A propósito, destacou o Tribunal de Justiça
"que a cautelar de monitoramento eletrônico em relação à corré THAIS
foi aplicada, por ela ser mãe de criança menor que ficaria
desamparada uma vez que o pai foi morto no crime ora em apuração e a
avó da criança é a ora paciente" (e-STJ fl. 40). Assim,
considerando que a revogação da prisão provisória da corré está
fulcrada em motivos de caráter pessoal, não se há de impor
tratamento igualitário à agravante, em obediência ao princípio da
isonomia, por não se encontrarem em situações processuais idênticas.
3. Além disso, assinalou o colegiado local que "não há prova de que
a paciente esteja atualmente acometida de alguma doença grave ou com
debilidade acentuada da sua saúde, tampouco há notícia de que
suposta enfermidade não tenha o necessário atendimento médico no
ambiente prisional" (e-STJ fl. 40). Com efeito, rever tal conclusão
demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada na via
eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
