{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64535,"origem":"stj","sha256_origem":"01b6bbfed984fe15a04fc44700c67072643463be14441f277be06b38e6723d46","registro_original":{"id_fonte":"000878013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195835","numero_registro":"202401055409","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO\nCOATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual\nilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de\nrevisão criminal\" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).\n2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não\nalegada e não debatida na via ordinária.\n3. O agravante foi condenado definitivamente por homicídio tentado.\nA defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e\napontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão\npela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito\nda ação constitucional.\n4. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o\nJuízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às\ninstâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um\npronunciamento seguro sobre a questão, após a análise vertical dos\nautos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f48cee3243337a7e4f4f9abccfa54c2646bc46c8ccac3621fe90076fd8f2983","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
