# Registro público: STJ — 195835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01b6bbfed984fe15a04fc44700c67072643463be14441f277be06b38e6723d46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO
COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de
revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não
alegada e não debatida na via ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante foi condenado definitivamente por homicídio tentado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e
apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão
pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito
da ação constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o
Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às
instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um
pronunciamento seguro sobre a questão, após a análise vertical dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO
COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de
revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não
alegada e não debatida na via ordinária.
3. O agravante foi condenado definitivamente por homicídio tentado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e
apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão
pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito
da ação constitucional.
4. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o
Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às
instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um
pronunciamento seguro sobre a questão, após a análise vertical dos
autos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
