{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64537,"origem":"stj","sha256_origem":"eb0111065cfa3c8f443924506b2c58a07d96dab7c7117107721590d3881cc92c","registro_original":{"id_fonte":"000878015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192674","numero_registro":"202400050780","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA\nE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o\ntrancamento do processo em habeas corpus, por ser medida\nexcepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de\nmaneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,\na absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios\nde autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade,\nsituações essas que não se constata caracterizadas na espécie.\n2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal\n(art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto\ndos pressupostos de existência e validade da relação processual\nquanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II,\ndo CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a\namparar a acusação (art. 395, III, do CPP).\n3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante\nde associação criminosa em que foi intermediador, na condição de\nprestador de serviços de despachante, de negociação de compra de\nlicença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse\nfacilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do\nMeio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.\n4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma\ndenúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos\nrespectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara\ne minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora\nagravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.\n5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o\nprosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em\nrelatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de\ntestemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade\ndelitiva.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"87d5cd0dd173320f372a618d0cc53415a7661c9c1bef60320433eb05a493ce09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
