{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64538,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd301e51eb9762b2e46aecd6dd8be48b9b7d75233232267fe003ae50b3511d4","registro_original":{"id_fonte":"000878016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193323","numero_registro":"202400362520","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO,\nNA FORMA TENTADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES.\nPRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS\nOPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Tese e pedido formulados apenas na petição de agravo regimental\nconfiguram inovação recursal e afastam alegação de omissão.\n2. O exame do decreto de prisão preventiva e da sentença de\npronúncia, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de\nProcesso Penal foi devidamente observado, pois foram indicados\nfundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar\nanteriormente imposta ao recorrente.\n3. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das\ncircunstâncias dos delitos praticados, em que, por motivo fútil, com\nemprego de recurso cruel e valendo-se de superioridade numérica, o\nrecorrente e os corréus \"pretenderam matar a vítima mediante\nespancamento físico, consistente em golpes com pedações de pau,\nbarras, bastões, capacetes, porretes, chutes, socos e pisões,\ncausando-lhe intenso sofrimento físico\", o que justifica a\ndecretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente\nnegativa do direito de recorrer em liberdade.\n4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2507cad760dccbce32aa9cf9798de7af49108063633e4797e1df0a0b4046cc41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fdd301e51eb9762b2e46aecd6dd8be48b9b7d75233232267fe003ae50b3511d4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
