# Registro público: STJ — 151885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a3e20ab4038efc895458c617529a70eb5bce117719879573867bd4fafc57816

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878018
- **Número de registro na fonte:** 202102568521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E
LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o
Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto,
ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do
envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça
acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que,
em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova
pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a
denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou
apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de
grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade,
instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS",
ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos
probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos
delitos de sonegação fiscal".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo
inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam
relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia
oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente,
enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração
do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na
empreitada criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E
LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o
Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto,
ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do
envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça
acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que,
em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do
processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova
pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a
denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou
apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de
grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade,
instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS",
ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos
probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos
delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo
inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam
relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia
oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente,
enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração
do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na
empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a3e20ab4038efc895458c617529a70eb5bce117719879573867bd4fafc57816
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

