# Registro público: STJ — 164503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528b1d6ef16745d4ebc807a8fed584e86daaa642ab8c84dc35eaf7cd5ef36129

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECUSA AO
OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO REMESSA DOS
AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO.
SUSPENSÃO DO NOVO REGRAMENTO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema, urge consignar que "[a] regra do art. 28-A, § 14,
do CPP, que garantiu a possibilidade de o investigado requerer a
remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nas
hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta
de acordo de não persecução penal, encontra-se suspensa por
determinação do STF, e, por isso, o procedimento previsto no art. 28
do CPP continua sendo aquele anterior à edição da Lei n.
13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia
suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida
cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF" (AgRg nos EDcl no RHC n.
163.417/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECUSA AO
OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO REMESSA DOS
AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO.
SUSPENSÃO DO NOVO REGRAMENTO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, urge consignar que "[a] regra do art. 28-A, § 14,
do CPP, que garantiu a possibilidade de o investigado requerer a
remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nas
hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta
de acordo de não persecução penal, encontra-se suspensa por
determinação do STF, e, por isso, o procedimento previsto no art. 28
do CPP continua sendo aquele anterior à edição da Lei n.
13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia
suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida
cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF" (AgRg nos EDcl no RHC n.
163.417/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.)
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
