{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64542,"origem":"stj","sha256_origem":"ae71aaea919f3e594202bf2dc49a35f1e4c1a81b9dc42d50d8f7733b15086274","registro_original":{"id_fonte":"000878020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192825","numero_registro":"202400192680","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO.\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.\nCONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem\nde custódia do acusado, porquanto o Juiz de primeiro grau, ao negar\no direito de recorrer em liberdade, apontou elementos concretos dos\nautos que evidenciam a sua participação em organização criminosa\nextremamente complexa, bem estruturada e em pleno funcionamento,\nvoltada especialmente para o tráfico transnacional de drogas. Tais\ncircunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida\nadequada e necessária para fragilizar a própria estrutura\norganizacional da qual o réu faz parte - inclusive na condição de\nlíder - e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.\n3. O fato de existirem três mandados de prisão em aberto contra o\nréu por tráfico de drogas reforça a imprescindibilidade de\nmanutenção da custódia preventiva também para o fim de evitar a\nreiteração criminosa.\n4. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado\nque as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do\nagravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da\nprobabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos\ngraves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da\nmedida extrema contra o réu.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"71f83758fc551164f9242d7b84d8e72cdb5613a1691506b86138a241a3693dc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
