# Registro público: STJ — 913683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0da47ad4949a593d8590212dce791c2eb5f5753eac013ba185e9d8f8164228f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DE
REGIME. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento
da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados
os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n.
649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Cconvocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe
20/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma
vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir
eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam
apreciadas alegações trazidas a destempo." (EDcl no AgRg no AREsp n.
171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DE
REGIME. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento
da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados
os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n.
649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Cconvocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe
20/8/2021).
2. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma
vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir
eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam
apreciadas alegações trazidas a destempo." (EDcl no AgRg no AREsp n.
171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
