# Registro público: STJ — 892400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 877ce496a3d50e3daa20eaa2382c4eb8894bc7e03b8d74eb8ae7c8e448c93213

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878029
- **Número de registro na fonte:** 202400530613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FASE DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER
FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da multiplicidade de sentenças proferidas em processos
diversos e que tramitaram em distintas competências, é possível, na
fase da execução, unificar as penas pelo reconhecimento da
continuidade delitiva, desde que preenchidos os requisitos legais
objetivos (crimes da mesma espécie e semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução) e a unidade de desígnios.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, deve ser reformada a decisão agravada, principalmente
ante a manifestação favorável da Procuradoria de Justiça e do
Ministério Público Federal. O paciente foi condenado, em ações
penais distintas, por roubos majorados (concurso de agentes e uso de
arma de fogo), alguns praticados em concurso formal. Todas as
condutas ocorreram em intervalo curto de tempo, de 30 minutos, com o
mesmo comparsa e idêntica forma. Até mesmo a escolha de
estabelecimentos comerciais no centro da cidade e a conduta de ficar
em veículo estacionado para dar cobertura ao parceiro, revela o
propósito de cometer as subtrações patrimoniais em sequência, no
mesmo contexto delitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reconhecimento da continuidade
delitiva específica na fase da execução, com a readequação da pena.
Direito de extensão reconhecido ao coautor dos crimes, com
fundamento no art. 580 do CPP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FASE DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER
FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Diante da multiplicidade de sentenças proferidas em processos
diversos e que tramitaram em distintas competências, é possível, na
fase da execução, unificar as penas pelo reconhecimento da
continuidade delitiva, desde que preenchidos os requisitos legais
objetivos (crimes da mesma espécie e semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução) e a unidade de desígnios.
2. No caso, deve ser reformada a decisão agravada, principalmente
ante a manifestação favorável da Procuradoria de Justiça e do
Ministério Público Federal. O paciente foi condenado, em ações
penais distintas, por roubos majorados (concurso de agentes e uso de
arma de fogo), alguns praticados em concurso formal. Todas as
condutas ocorreram em intervalo curto de tempo, de 30 minutos, com o
mesmo comparsa e idêntica forma. Até mesmo a escolha de
estabelecimentos comerciais no centro da cidade e a conduta de ficar
em veículo estacionado para dar cobertura ao parceiro, revela o
propósito de cometer as subtrações patrimoniais em sequência, no
mesmo contexto delitivo.
3. Agravo regimental provido para reconhecimento da continuidade
delitiva específica na fase da execução, com a readequação da pena.
Direito de extensão reconhecido ao coautor dos crimes, com
fundamento no art. 580 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 877ce496a3d50e3daa20eaa2382c4eb8894bc7e03b8d74eb8ae7c8e448c93213
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-616/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comerciais, estabelecimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c8e06c208750cef9960faab4ff1aeaa63184f531f43bacf936086c419170bde
- **SHA-256 do registro documental:** 877ce496a3d50e3daa20eaa2382c4eb8894bc7e03b8d74eb8ae7c8e448c93213
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-616%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 892400 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 877ce496a3d50e3daa20eaa2382c4eb8894bc7e03b8d74eb8ae7c8e448c93213
- **SHA-256 do comentário:** 32e8dddd5ca3eff36228bbb97a6dc2fa113372b80052dfbc3acfc2fc7633477d
