{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64552,"origem":"stj","sha256_origem":"fb1c2153f667a1f03938329e9dece2bf43055b4bc232413b166cdea983c5c2ec","registro_original":{"id_fonte":"000878030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900591","numero_registro":"202401006044","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nREVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL\nINCERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No contexto do livramento condicional, a regra geral é que o\napenado deve ser ouvido previamente para justificar qualquer\ndescumprimento das obrigações impostas. No entanto, se houver\ntentativa de intimação pessoal e o liberado não for localizado\ndevido à mudança de endereço sem comunicação ao juiz, justifica-se a\nrevogação do benefício, com fundamento no art. 87 do CP.\n2. No caso, o condenado está em local incerto e não sabido, na\ncondição de foragido. Antes de revogar o livramento condicional, o\nMagistrado \"observou o devido processo legal ao realizar tentativa\nde intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em\nrelação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento\"\n(AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020).\n3. Admitir a continuidade do livramento condicional e a extinção da\npunibilidade pelo integral cumprimento da pena \"significaria\npermitir que ele [o apenado] se beneficiasse de conduta irregular\nprópria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal\n(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"71dd88198fa8aed4f6f29a9a1dd663612fc93fd46c4d7e93e594d6cff316f052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
