# Registro público: STJ — 900591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb1c2153f667a1f03938329e9dece2bf43055b4bc232413b166cdea983c5c2ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL
INCERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No contexto do livramento condicional, a regra geral é que o
apenado deve ser ouvido previamente para justificar qualquer
descumprimento das obrigações impostas. No entanto, se houver
tentativa de intimação pessoal e o liberado não for localizado
devido à mudança de endereço sem comunicação ao juiz, justifica-se a
revogação do benefício, com fundamento no art. 87 do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o condenado está em local incerto e não sabido, na
condição de foragido. Antes de revogar o livramento condicional, o
Magistrado "observou o devido processo legal ao realizar tentativa
de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em
relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento"
(AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Admitir a continuidade do livramento condicional e a extinção da
punibilidade pelo integral cumprimento da pena "significaria
permitir que ele [o apenado] se beneficiasse de conduta irregular
própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL
INCERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No contexto do livramento condicional, a regra geral é que o
apenado deve ser ouvido previamente para justificar qualquer
descumprimento das obrigações impostas. No entanto, se houver
tentativa de intimação pessoal e o liberado não for localizado
devido à mudança de endereço sem comunicação ao juiz, justifica-se a
revogação do benefício, com fundamento no art. 87 do CP.
2. No caso, o condenado está em local incerto e não sabido, na
condição de foragido. Antes de revogar o livramento condicional, o
Magistrado "observou o devido processo legal ao realizar tentativa
de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em
relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento"
(AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020).
3. Admitir a continuidade do livramento condicional e a extinção da
punibilidade pelo integral cumprimento da pena "significaria
permitir que ele [o apenado] se beneficiasse de conduta irregular
própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fb1c2153f667a1f03938329e9dece2bf43055b4bc232413b166cdea983c5c2ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

