{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64553,"origem":"stj","sha256_origem":"610da56a10c25829a58315188a804bb8d8870b699bd0d371d59839b145fc690d","registro_original":{"id_fonte":"000878031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913826","numero_registro":"202401746036","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. NULIDADE, ABSOLVIÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. NÃO\nCONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.\nINCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou\na impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do\nréu, posicionando-se no sentido de que \"[n]ão deve ser conhecido o\nwrit que se volta contra acórdão condenatório já transitado em\njulgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese\nna qual não houve inauguração da competência desta Corte\" (HC n.\n730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n15/8/2022).\n2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em\n14/4/2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ\nque pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a\nnecessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta\nCorte acerca da controvérsia.\n3. No entanto, faz jus a agravante à incidência da minorante\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de ofício, porém na\nfração de 1/6, pois, ainda que não integrasse, em caráter estável e\npermanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita\nconsciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não\npode ser desprezado.\n4. \"Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante\nem comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se\ndiante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida\ncomo 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto\nno art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\" (AgRg no AREsp 684.780/AM,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n19/5/2016.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"313cceed966c9ee0db678eb230f870783c6e9517b99d86fc4cd42609285667ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
