# Registro público: STJ — 879734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bf036db890aa30911f3cd663ed049cf9c4c126f87456b3e66b7b67d1508e0e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez
reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz
Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente,
a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor
moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau
de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela
aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta
provocação da vitima, poderia o denunciado ter se controlado, posto
que a provocação da vitima não foi em demasia. além do que o crime
foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido
entre os envolvidos".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez
reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz
Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente,
a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor
moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau
de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei).
2. No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela
aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta
provocação da vitima, poderia o denunciado ter se controlado, posto
que a provocação da vitima não foi em demasia. além do que o crime
foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido
entre os envolvidos".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
