{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64556,"origem":"stj","sha256_origem":"113037fa5dd0596f5bb7c0ff8f128636aa495366327068fd2218f58d23d4bdb9","registro_original":{"id_fonte":"000878034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889369","numero_registro":"202400356651","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA\nFUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA\nDE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico,\nantes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de\nprogressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e\nsubsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de\nforma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula\nVinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.\n2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes\npraticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a\ndispor que, \"em todos os casos, o apenado somente terá direito à\nprogressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada\npelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame\ncriminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão\".\n3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O\nTribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o\nregime aberto (novo crime) para justificar o estudo de\npericulosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser\ndesconsiderado.\n4. Segundo os julgados desta Corte, o \"atestado de boa conduta\ncarcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [..\n.], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de\ndocumentos emitidos pela direção da unidade prisional\" (AgRg no HC\nn. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n24/8/2023).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49319e5a949b82a7d5ba0c21780f3669e3dcfd43598004f269c9c00af2a7b5dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
