# Registro público: STJ — 889369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 113037fa5dd0596f5bb7c0ff8f128636aa495366327068fd2218f58d23d4bdb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA
FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA
DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico,
antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de
progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e
subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de
forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula
Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes
praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a
dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à
progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame
criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O
Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o
regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de
periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser
desconsiderado.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta
carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [..
.], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de
documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC
n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
24/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA
FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA
DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico,
antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de
progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e
subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de
forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula
Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes
praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a
dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à
progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame
criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O
Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o
regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de
periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser
desconsiderado.
4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta
carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [..
.], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de
documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC
n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
24/8/2023).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 113037fa5dd0596f5bb7c0ff8f128636aa495366327068fd2218f58d23d4bdb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 113037fa5dd0596f5bb7c0ff8f128636aa495366327068fd2218f58d23d4bdb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

