# Registro público: STJ — 914071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f546406c7d7e62edb8a5503e2481687ee36e48cd8a09f376ff15d2a2b506f718

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878039
- **Número de registro na fonte:** 202401752207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE
EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL
DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[N]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido
de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da
decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio
lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a
competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg
no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de ordem objetiva
que não autoriza a invocação do art. 580 do CPP ocorre "quando o
agente que postular a extensão não participar da mesma relação
jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial
da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do
requerente" (RE n. 1.313.494 Extn, Relator(a): Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo eletrônico DJe-111,
divulg 7/6-2022, public /8/6-2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente não poderia
conhecer do pedido revisional de aplicação do art. 580 do CPP, seja
porque a decisão cuja extensão dos efeitos benéficos ora pleiteada
foi proferida pela Suprema Corte, seja porque os agentes não compõem
a mesma relação processual, não tendo sido sequer cogitada nos
julgados a hipótese de eventual concurso de agentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE
EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL
DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[N]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido
de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da
decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio
lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a
competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg
no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
2. Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de ordem objetiva
que não autoriza a invocação do art. 580 do CPP ocorre "quando o
agente que postular a extensão não participar da mesma relação
jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial
da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do
requerente" (RE n. 1.313.494 Extn, Relator(a): Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo eletrônico DJe-111,
divulg 7/6-2022, public /8/6-2022).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente não poderia
conhecer do pedido revisional de aplicação do art. 580 do CPP, seja
porque a decisão cuja extensão dos efeitos benéficos ora pleiteada
foi proferida pela Suprema Corte, seja porque os agentes não compõem
a mesma relação processual, não tendo sido sequer cogitada nos
julgados a hipótese de eventual concurso de agentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f546406c7d7e62edb8a5503e2481687ee36e48cd8a09f376ff15d2a2b506f718
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 914071 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f546406c7d7e62edb8a5503e2481687ee36e48cd8a09f376ff15d2a2b506f718
- **SHA-256 do comentário:** 8021091797ca10f8a77ccde78f04c7a8b8132fe05a33156b02c29a0ce6d7d0c1
