# Registro público: STJ — 908802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6a8611cb95a8514dd01a3c172219b66e70cf1e33e01643d58b8ad41edebece2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A extinção da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se
dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade
da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de
punibilidade, requisitos não vislumbrados na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o pleito defensivo orbita em torno da questão acerca de
eventual posse ininterrupta e longeva de imóvel, circunstância que
eventualmente justificaria a declaração feita pelo agravante em
escritura pública no intuito de obter posteriormente fornecimento de
serviços públicos de água e energia. Ocorre que a Corte de origem,
soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou
que o contexto fático delineado nos autos não evidenciou a efetiva
posse e que a referida declaração falsa servira de lastro para a
proposição de ação de usucapião, circunstância que demonstrou dolo
específico do agravante de fazer inserir em documento público
informação sabidamente falsa para alterar a realidade dos fatos com
a finalidade de criar obrigação ou direito.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão de tal conclusão, a fim de excluir o dolo da conduta
do agravante, implicaria imprescindível revolvimento do material
fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível
com os limites de cognição da via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A extinção da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se
dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade
da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de
punibilidade, requisitos não vislumbrados na hipótese.
2. No caso, o pleito defensivo orbita em torno da questão acerca de
eventual posse ininterrupta e longeva de imóvel, circunstância que
eventualmente justificaria a declaração feita pelo agravante em
escritura pública no intuito de obter posteriormente fornecimento de
serviços públicos de água e energia. Ocorre que a Corte de origem,
soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou
que o contexto fático delineado nos autos não evidenciou a efetiva
posse e que a referida declaração falsa servira de lastro para a
proposição de ação de usucapião, circunstância que demonstrou dolo
específico do agravante de fazer inserir em documento público
informação sabidamente falsa para alterar a realidade dos fatos com
a finalidade de criar obrigação ou direito.
3. A inversão de tal conclusão, a fim de excluir o dolo da conduta
do agravante, implicaria imprescindível revolvimento do material
fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível
com os limites de cognição da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
