# Registro público: STJ — 915341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6b105552bc0884e739738613c9d184fcf1a5492905e08395e85d042780b5d98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A,
CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71; 213, § 1º,
C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71; E 147-A, § 1º, I, NA FORMA
DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "'Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer
vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o
Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado,
condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os
fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa
não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de
efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).' (REsp 1.348.978/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)" (HC n. 661.506/MA, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A,
CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71; 213, § 1º,
C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71; E 147-A, § 1º, I, NA FORMA
DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "'Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer
vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o
Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado,
condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os
fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa
não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de
efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).' (REsp 1.348.978/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)" (HC n. 661.506/MA, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
