{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64566,"origem":"stj","sha256_origem":"b30e1cf468f7b91b6ad59046c71d06fcd3b531bf52a9060cfd77b7c789d8773f","registro_original":{"id_fonte":"000878044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902557","numero_registro":"202401115378","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença\ncondenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código\nde Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados\nfundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar\nanteriormente imposta ao agente.\n2. Segundo o disposto no referido comando normativo, \"o juiz\ndecidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a\nimposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem\nprejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta\".\n3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação\nde ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença\ncondenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados\nconcretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou\nimposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê\nmediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz\nsentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da\nprisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.\n4. No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se\nque a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos\ndelitos praticados, notadamente a natureza da droga apreendida -\ncocaína.  Tais circunstâncias, aliadas à reincidência do agravante\nem crimes de lesão corporal e homicídio; às circunstâncias de\ntransporte da droga na presença do filho menor de idade; e ao fato\nde que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto,\njustificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente\nnegativa do direito de recorrer em liberdade.\n5. Registre-se que a prisão preventiva, fulcrada em pressupostos e\nfundamentos próprios, não ofende o princípio da homogeneidade.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a59b9bac878e9364f3de5935d33964f7bdc4e12195b1afdd759673b58b9fddab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
