# Registro público: STJ — 902557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b30e1cf468f7b91b6ad59046c71d06fcd3b531bf52a9060cfd77b7c789d8773f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878044
- **Número de registro na fonte:** 202401115378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença
condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código
de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
- **Item 3 (texto oficial):** Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados
concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou
imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê
mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz
sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da
prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se
que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos
delitos praticados, notadamente a natureza da droga apreendida -
cocaína.  Tais circunstâncias, aliadas à reincidência do agravante
em crimes de lesão corporal e homicídio; às circunstâncias de
transporte da droga na presença do filho menor de idade; e ao fato
de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto,
justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Registre-se que a prisão preventiva, fulcrada em pressupostos e
fundamentos próprios, não ofende o princípio da homogeneidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença
condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código
de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
2. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados
concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou
imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê
mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz
sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da
prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
4. No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se
que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos
delitos praticados, notadamente a natureza da droga apreendida -
cocaína.  Tais circunstâncias, aliadas à reincidência do agravante
em crimes de lesão corporal e homicídio; às circunstâncias de
transporte da droga na presença do filho menor de idade; e ao fato
de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto,
justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. Registre-se que a prisão preventiva, fulcrada em pressupostos e
fundamentos próprios, não ofende o princípio da homogeneidade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b30e1cf468f7b91b6ad59046c71d06fcd3b531bf52a9060cfd77b7c789d8773f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

