{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64567,"origem":"stj","sha256_origem":"4f71cdbf0abb5adaed0f151d6f1b8508fdf7fe59b6c60cd28c6b92604fb6435a","registro_original":{"id_fonte":"000878045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901777","numero_registro":"202401088733","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS\nDEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do\nmodus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do réu -\nhomicídio cometido por meio de diversos disparos de arma de fogo,\nmotivado por cobrança de alugueres -, e da necessidade de se\ngarantir a aplicação da lei penal, haja vista as notícias que o\ninsurgente foi \"preso em flagrante impróprio em Comarca diversa,\nquando, inclusive, aguardava o seu genitor para trocar de veículo e\npossivelmente, comisso, dificultar a sua localização e captura\" (fl.\n212).\n3. Além disso, \"\"[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias\nordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura\nsuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas\" (AgRg no HC\nn. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)\" (AgRg no RHC n. 193.008/AL,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, DJe de 26/4/2024.)\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1153afcc994f7529f54ca34d2c7e8f8f285ff42c59f637dd1c4f1587829f68bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
