{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64568,"origem":"stj","sha256_origem":"75d3eae67a36fbf02000c1246277af62f241ebf969407e384958b8e6ded35e67","registro_original":{"id_fonte":"000878047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735318","numero_registro":"202201058253","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Embora a defesa afirme haver obtido cópia do inquérito policial,\nnão colacionou aos autos os depoimentos prestados pelos condutores\nda prisão em flagrante do réu, elemento essencial para que se\nverifiquem as circunstâncias que lastrearam a entrada dos agentes em\nsua morada.\n2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem\ncomo escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,\ncuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,\nnão comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante\napresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir\na alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na\nimpetração.\n3. Ademais, a moldura fática delineada na denúncia não permite\nidentificar nenhum vício na abordagem realizada, visto que descreve\na realização de diligências prévias - visualização de situação\nindicativa da venda de drogas e apreensão de bolsas dispensadas\npelos investigados em frente à casa - que indicavam a prática do\ncrime no local e, por isso mesmo, justificavam a entrada dos\nagentes.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d55be24d17ceb0210598db2fab0018216eb4ed52c7cf193c28f0cec449eafd24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
