# Registro público: STJ — 902608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afd0545fa6809a7c03f3f3b11764d5231d1247b700a36524046e2b4dd82cc012

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INVIABILIDADE DO HABEAS
CORPUS. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A coisa julgada é garantia constitucional e impede, em regra, que
sejam rediscutidos indefinidamente processos findos. Essa medida
visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais
para a eficácia do sistema judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a
ação revisional é o meio legal para corrigir eventual erro
judiciário ou injustiças. Inviabilidade do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de ilegalidade evidente. A contenção durante o Júri foi
justificada pela necessidade de segurança, diante do espaço
limitado, da quantidade de pessoas presentes e do reduzido efetivo
policial. Uso de algemas somente nos tornozelos do réu, que estava
vestindo roupas civis e calças compridas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INVIABILIDADE DO HABEAS
CORPUS. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A coisa julgada é garantia constitucional e impede, em regra, que
sejam rediscutidos indefinidamente processos findos. Essa medida
visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais
para a eficácia do sistema judiciário.
2. Embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a
ação revisional é o meio legal para corrigir eventual erro
judiciário ou injustiças. Inviabilidade do habeas corpus.
3. Ausência de ilegalidade evidente. A contenção durante o Júri foi
justificada pela necessidade de segurança, diante do espaço
limitado, da quantidade de pessoas presentes e do reduzido efetivo
policial. Uso de algemas somente nos tornozelos do réu, que estava
vestindo roupas civis e calças compridas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
