{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6457,"origem":"stj","sha256_origem":"a406fcf1a34f3dd37ec773a72f18041364831b89941001976459c74c142af21a","registro_original":{"id_fonte":"000816624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800259","numero_registro":"202003258742","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nPLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE\nAPRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 619\nDO CPP E AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. QUESTÃO NÃO AVENTADA NAS\nRAZÕES DO APELO NOBRE INTERPOSTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO\nREGIMENTAL. DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ARTIGO DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE\nTESES QUE ESBARRAM NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n211/STJ. APRESENTAÇÃO DE 'RAZÕES COMPLEMENTARES' À APELAÇÃO ANTES\nINTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 283/STF. TESES DE INVERSÃO DO JULGADO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PARA AS\nPRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO OU CONDENAÇÃO DO\nCORRUPTOR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSÁRIA.\nPENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental relativo à\nmatéria penal em geral será apresentado em mesa para que o órgão\ncolegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nAlém disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ, também afasta a\nrealização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental,\nsalvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a\nhipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção.\n2. O pleito relativo à contrariedade ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal e aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil\nnão foi suscitado nas razões do recurso especial e, portanto,\nconstitui-se em inovação recursal, descabida no âmbito do agravo\nregimental, pela preclusão consumativa.\n3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins\nde prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo\ntexto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.\n4. Não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, as teses segundo as quais houve\nquebra na cadeia de custódia da prova; não foi concedido à defesa\nacesso à integralidade dos diálogos interceptados; não foi levada a\nefeito a total transcrição das interceptações telefônicas; a\ninvestigação foi indevidamente conduzida por militares de patente\ninferior às dos investigados; e que deixou de ser demonstrado, de\nforma concreta e idônea, a razão para a incidência da agravante\npreconizada no art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 12.850/2013. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n5. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão\nconsumativa, não é possível conhecer de \"razões complementares\" ao\nrecurso de apelação anteriormente interposto, tal como ocorreu na\nhipótese dos autos.\n6. Quanto ao pleito pelo reconhecimento da incompetência da Justiça\nMilitar para processar e julgar o feito, nas razões do apelo nobre,\nnão foi infirmado o fundamento adotado pela Corte de origem, segundo\no qual é aplicável a Súmula 711/STF. Aplicação da Súmula 283/STF.\n7. O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e\nprorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente\njustificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização\ncriminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do\ncaso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria\nincursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ.\n8. O afastamento da conclusão de que estão comprovados todos os\nelementos necessários à tipificação dos delitos de organização\ncriminosa, corrupção passiva e à incidência da causa de aumento de\npena insculpida no § 1.º do art. 308 do Código Penal Militar; de\nausência de inversão do ônus da prova; de que foi devidamente\ndemonstrada, quanto ao crime de corrupção passiva, a prática de mais\nde 7 (sete) condutas em continuidade delitiva; bem como de que não\nhouve apresentação de documentos novos quando do julgamento da\napelação, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o\ncaderno processual, atraindo a incidência do disposto na Súmula n.\n7/STJ.\n9. Para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação\ntelefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem\nque tal proceder implique nulidade.\n10. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,\npara que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva é\ndespiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois a\neventual bilateralidade das condutas é tão somente fático-jurídica,\nnão alcançando a seara processual, porquanto esses delitos, \"[...]\npor estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são\nindependentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a\ndo outro.\" (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).\n11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o\njulgador lance mão da transcrição dos alicerces jurídicos que deram\nsuporte a provimento judicial anterior (fundamentação per\nrelationem) ou do parecer do Ministério Público, desde que apresente\ntambém fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as\nrazões de sua decisão, o que foi realizado pelo Tribunal de origem.\n12. A fixação das penas-bases acima do mínimo legal foi\nsuficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que\nemprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram\ninerentes aos próprios tipos penais, quais sejam: intensidade do\ndolo; maior extensão do dano; e atitude de insensibilidade,\nindiferença ou arrependimento após o crime. Inteligência do art. 69\ndo Código Penal Militar.\n13. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com\nmeras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso,\nsendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a\ndemonstrar a devida similitude fática entre os julgados\nconfrontados.\n14. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00308 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RAZÕES COMPLEMENTARES - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1241836>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1710714>>-PR\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REVISÃO - ÓBICE\nDA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 862538>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1633434>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 457522>>-SC\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1390751>>-PR\n(CORRUPÇÃO PASSIVA - CONDENAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO OU CONDENAÇÃO DO\nCORRUPTOR - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 52465>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1064109>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1613927>>-RS\n(INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO - EXAME - ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 875924>>-SP\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726254>>-SC,\n         <<AgRg no HC 416956>>-SC\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 513792>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1385054>>-SP,\n         <<REsp 1711760>>-GO,\n         <<HC 38635>>-RJ\n(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE FATOS - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1275084>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1186188>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1bf27fe6be90f01ae0311a1dc9e2e976ba6ce8eb09ec48e9149a17d88e4375b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
