{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64570,"origem":"stj","sha256_origem":"835b91540225e703f89df2c5744973bd451fd6ad1325b4b43a17cfd092306dca","registro_original":{"id_fonte":"000878090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828144","numero_registro":"202301891438","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES\nEXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de\napelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de\nexcepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à\nevidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a\ninterpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.\n2. O \"Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no\nsentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do\nCPP\" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe\n25/2/2016).\n3. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do\npleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas,\nprovidência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9bf64d0cfd46b386d2470abe33d5fb4ffcd75c8d46968118b5a41187cacecb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
