{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64571,"origem":"stj","sha256_origem":"2b455634e74f23d7ca083bd81af76645b9788a4210159224baa2b643792bc786","registro_original":{"id_fonte":"000878091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883345","numero_registro":"202400025854","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nAPROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado\n- porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de\nviolação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o\nque impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte\nSuperior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na\nindevida supressão de instância.\n2. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas\ndos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e\ncoesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico. No caso, para chegar a conclusão\ndistinta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto\nfático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via\nestreita do habeas corpus.\n3. A situação do corréu absolvido por esta Corte no AgRg no HC n.\n852.949/CE era diversa, uma vez que ele, diferentemente do ora\npaciente, não foi apreendido com nenhuma substância entorpecente e\nsua condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos e\nsupostas delações informais e confissão informal não comprovadas, o\nque permitiu excepcionalmente, em razão da manifesta ilegalidade,\naferível de plano, a concessão da ordem para absolvê-lo.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f881d477f6850f07aadce2310a6191af63fa3e47d1cd22cf41fc39386c1a2d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
