# Registro público: STJ — 883345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b455634e74f23d7ca083bd81af76645b9788a4210159224baa2b643792bc786

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado
- porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de
violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o
que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas
dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e
coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico. No caso, para chegar a conclusão
distinta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A situação do corréu absolvido por esta Corte no AgRg no HC n.
852.949/CE era diversa, uma vez que ele, diferentemente do ora
paciente, não foi apreendido com nenhuma substância entorpecente e
sua condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos e
supostas delações informais e confissão informal não comprovadas, o
que permitiu excepcionalmente, em razão da manifesta ilegalidade,
aferível de plano, a concessão da ordem para absolvê-lo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado
- porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de
violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o
que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na
indevida supressão de instância.
2. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas
dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e
coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico. No caso, para chegar a conclusão
distinta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via
estreita do habeas corpus.
3. A situação do corréu absolvido por esta Corte no AgRg no HC n.
852.949/CE era diversa, uma vez que ele, diferentemente do ora
paciente, não foi apreendido com nenhuma substância entorpecente e
sua condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos e
supostas delações informais e confissão informal não comprovadas, o
que permitiu excepcionalmente, em razão da manifesta ilegalidade,
aferível de plano, a concessão da ordem para absolvê-lo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
