{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64574,"origem":"stj","sha256_origem":"500b42e7e4a9079cb8cddf11db07cbde2ed03d941a63516332c4dd8e92700c7b","registro_original":{"id_fonte":"000878094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903597","numero_registro":"202401159902","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPETRAÇÃO DO SEGUNDO\nHABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A condenação do réu transitou em julgado e a defesa impetra o\nsegundo habeas corpus para discutir a dosimetria da pena.\nConstata-se a multiplicidade de impetrações contra processo findo,\nsem o uso de revisão criminal na origem, o que torna incabível a\nimpetração.\n2. Adicionalmente, não se verifica flagrante ilegalidade, passível\nde correção de ofício, pois o homicídio de uma pessoa de pouca idade\npode ser tratado de forma diferente, por diversos motivos, e não\nsomente pela vulnerabilidade da vítima. As instâncias ordinárias\nressaltaram as consequências mais graves da conduta, pois quando o\nréu matou uma menina, cheia de potenciais, não suprimiu apenas sua\nvida, mas o futuro que seus familiares teriam com ela. Além da\nmorte, a dor pela perda de experiências se perpetua no tempo e o\ncrime deixará, para as pessoas envolvidas, sofrimentos relacionados\nao que essa criança poderia ter se tornado ou vivido.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe2876543a82c86ef9ce167ea3465a4a1fd82be15188142526529fd73c2fabd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
