# Registro público: STJ — 903597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 500b42e7e4a9079cb8cddf11db07cbde2ed03d941a63516332c4dd8e92700c7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPETRAÇÃO DO SEGUNDO
HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do réu transitou em julgado e a defesa impetra o
segundo habeas corpus para discutir a dosimetria da pena.
Constata-se a multiplicidade de impetrações contra processo findo,
sem o uso de revisão criminal na origem, o que torna incabível a
impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** Adicionalmente, não se verifica flagrante ilegalidade, passível
de correção de ofício, pois o homicídio de uma pessoa de pouca idade
pode ser tratado de forma diferente, por diversos motivos, e não
somente pela vulnerabilidade da vítima. As instâncias ordinárias
ressaltaram as consequências mais graves da conduta, pois quando o
réu matou uma menina, cheia de potenciais, não suprimiu apenas sua
vida, mas o futuro que seus familiares teriam com ela. Além da
morte, a dor pela perda de experiências se perpetua no tempo e o
crime deixará, para as pessoas envolvidas, sofrimentos relacionados
ao que essa criança poderia ter se tornado ou vivido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPETRAÇÃO DO SEGUNDO
HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do réu transitou em julgado e a defesa impetra o
segundo habeas corpus para discutir a dosimetria da pena.
Constata-se a multiplicidade de impetrações contra processo findo,
sem o uso de revisão criminal na origem, o que torna incabível a
impetração.
2. Adicionalmente, não se verifica flagrante ilegalidade, passível
de correção de ofício, pois o homicídio de uma pessoa de pouca idade
pode ser tratado de forma diferente, por diversos motivos, e não
somente pela vulnerabilidade da vítima. As instâncias ordinárias
ressaltaram as consequências mais graves da conduta, pois quando o
réu matou uma menina, cheia de potenciais, não suprimiu apenas sua
vida, mas o futuro que seus familiares teriam com ela. Além da
morte, a dor pela perda de experiências se perpetua no tempo e o
crime deixará, para as pessoas envolvidas, sofrimentos relacionados
ao que essa criança poderia ter se tornado ou vivido.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
