{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64575,"origem":"stj","sha256_origem":"9b64951a6e73adf4f8bbffbe6282bef8b5375bc68f74d2f9b70fd4cd9d88ead7","registro_original":{"id_fonte":"000878095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909372","numero_registro":"202401503368","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nFRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER\nCRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI.\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da\nreprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor\nproximidade da conduta ao resultado almejado.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice\nescolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter\ncriminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo\nque o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo.\nTambém, mencionaram que o ofendido \"só não morreu devido à pronta\nreação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao\natendimento médico recebido\" (fl. 881). Dessa forma, a alteração\ndesse entendimento dependeria do reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, incabível na via eleita.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d547c52ab6a54cf0152142d54a0b36dab22124fbca4645563d0e23aa0c50d4d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
