{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6458,"origem":"stj","sha256_origem":"eb826b6dbcd3397cf569e8dff8b3633dd1f03c167efd4a530a8bb693bbe8fa21","registro_original":{"id_fonte":"000816625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740492","numero_registro":"202201342321","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.\nINSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DO WRIT\nCOMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E,\nDA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A\nENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL\nLIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da\nConstituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, \"as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados\". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a\nensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A pena-base do crime\nde roubo foi exasperada em razão do conteúdo econômico relevante da\nres furtiva, premissa que parece harmonizar-se à jurisprudência\ndesta Corte, segundo a qual é possível \"[a] valoração desfavorável\ndas consequências do delito concretamente justificada, com base no\nalto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos\"\n(AgRg no AREsp 1.588.159/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).\n3. Com relação ao pleito subsidiário de que a fixação da pena-base\nlimite-se ao aumento em patamar de 1/8 (um oitavo) acima do mínimo\nlegal para cada circunstância judicial desabonada, conclui-se, ao\nmenos primo ictu oculi, que não há excesso injustificado, tendo em\nvista que a fração empregada pelo Tribunal local (1/6 sobre a pena\nmínima) está em consonância com o parâmetro usualmente aplicado por\nesta Corte.\n4. Ademais, não há como prontamente reconhecer ilegalidade na\nfixação do regime fechado, considerando a pena total aplicada ao\nAgravante, 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de\nreclusão, e a presença de circunstância judicial desfavorável, nos\ntermos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2d3383dbb7677808483cee032f3c14e9914f17714b010f37c66291ffa6247b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
