# Registro público: STJ — 740492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb826b6dbcd3397cf569e8dff8b3633dd1f03c167efd4a530a8bb693bbe8fa21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A
ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A pena-base do crime
de roubo foi exasperada em razão do conteúdo econômico relevante da
res furtiva, premissa que parece harmonizar-se à jurisprudência
desta Corte, segundo a qual é possível "[a] valoração desfavorável
das consequências do delito concretamente justificada, com base no
alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos"
(AgRg no AREsp 1.588.159/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao pleito subsidiário de que a fixação da pena-base
limite-se ao aumento em patamar de 1/8 (um oitavo) acima do mínimo
legal para cada circunstância judicial desabonada, conclui-se, ao
menos primo ictu oculi, que não há excesso injustificado, tendo em
vista que a fração empregada pelo Tribunal local (1/6 sobre a pena
mínima) está em consonância com o parâmetro usualmente aplicado por
esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não há como prontamente reconhecer ilegalidade na
fixação do regime fechado, considerando a pena total aplicada ao
Agravante, 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de
reclusão, e a presença de circunstância judicial desfavorável, nos
termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A
ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A pena-base do crime
de roubo foi exasperada em razão do conteúdo econômico relevante da
res furtiva, premissa que parece harmonizar-se à jurisprudência
desta Corte, segundo a qual é possível "[a] valoração desfavorável
das consequências do delito concretamente justificada, com base no
alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos"
(AgRg no AREsp 1.588.159/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
3. Com relação ao pleito subsidiário de que a fixação da pena-base
limite-se ao aumento em patamar de 1/8 (um oitavo) acima do mínimo
legal para cada circunstância judicial desabonada, conclui-se, ao
menos primo ictu oculi, que não há excesso injustificado, tendo em
vista que a fração empregada pelo Tribunal local (1/6 sobre a pena
mínima) está em consonância com o parâmetro usualmente aplicado por
esta Corte.
4. Ademais, não há como prontamente reconhecer ilegalidade na
fixação do regime fechado, considerando a pena total aplicada ao
Agravante, 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de
reclusão, e a presença de circunstância judicial desfavorável, nos
termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
