{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64581,"origem":"stj","sha256_origem":"3daf66f855dbed4a797df04d2c3c3b879c99e6f40789646d66ab7b976df5b590","registro_original":{"id_fonte":"000877341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1465998","numero_registro":"201900734347","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO\nDO LAPSO TEMPORAL DESDE O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA\nCONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE\nOFÍCIO.\n1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada\ndeficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,\nsituações que não se fazem presentes.\n2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi\ndecidida com a devida e clara fundamentação, nos termos da\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Na trilha da orientação da Supremo Tribunal Federal, a Terceira\nSeção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial\n1.920.091/RJ (Tema 1.100), fixou a seguinte tese: \"O acórdão\ncondenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal\ninterrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença\ncondenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena\nanteriormente imposta.\"\n4. No caso, tendo sido fixada a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão\npara cada um dos crimes ambientais cometidos, o prazo prescricional\nregula-se pelo período de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP,\nde modo que transcorreu lapso temporal superior desde a publicação\ndo acórdão confirmatório da condenação ocorrida em 29/8/2018.\n5. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício,\npara declarar extinta a punibilidade das condutas delituosas em\nexame, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração e conceder a ordem de ofício\npara declarar extinta a punibilidade das condutas delituosas em\nexame, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/cf5e72fa-30cb-4e2d-a2bf-57b27763b027/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"d20ec11f44f3f0671ba3d32e421c62b8dc5ad4bd4162b161aa4e734c98178815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
