# Registro público: STJ — 1465998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3daf66f855dbed4a797df04d2c3c3b879c99e6f40789646d66ab7b976df5b590

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/cf5e72fa-30cb-4e2d-a2bf-57b27763b027/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877341
- **Número de registro na fonte:** 201900734347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO
DO LAPSO TEMPORAL DESDE O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Na trilha da orientação da Supremo Tribunal Federal, a Terceira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.920.091/RJ (Tema 1.100), fixou a seguinte tese: "O acórdão
condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal
interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença
condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta."
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, tendo sido fixada a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão
para cada um dos crimes ambientais cometidos, o prazo prescricional
regula-se pelo período de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP,
de modo que transcorreu lapso temporal superior desde a publicação
do acórdão confirmatório da condenação ocorrida em 29/8/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício,
para declarar extinta a punibilidade das condutas delituosas em
exame, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO
DO LAPSO TEMPORAL DESDE O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na trilha da orientação da Supremo Tribunal Federal, a Terceira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.920.091/RJ (Tema 1.100), fixou a seguinte tese: "O acórdão
condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal
interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença
condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta."
4. No caso, tendo sido fixada a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão
para cada um dos crimes ambientais cometidos, o prazo prescricional
regula-se pelo período de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP,
de modo que transcorreu lapso temporal superior desde a publicação
do acórdão confirmatório da condenação ocorrida em 29/8/2018.
5. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício,
para declarar extinta a punibilidade das condutas delituosas em
exame, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração e conceder a ordem de ofício
para declarar extinta a punibilidade das condutas delituosas em
exame, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3daf66f855dbed4a797df04d2c3c3b879c99e6f40789646d66ab7b976df5b590
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 3daf66f855dbed4a797df04d2c3c3b879c99e6f40789646d66ab7b976df5b590
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1465998 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/cf5e72fa-30cb-4e2d-a2bf-57b27763b027/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3daf66f855dbed4a797df04d2c3c3b879c99e6f40789646d66ab7b976df5b590
- **SHA-256 do comentário:** 4ffa44caabdbaec5db8c1d8921f68f6b1a32cde652a52922a23aaf6e2d3bb8e7
