{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64582,"origem":"stj","sha256_origem":"3f4175c724813c72f00fac14fa2dfd6c2f8a9f89fefb3f4ddce0036abedf10ed","registro_original":{"id_fonte":"000877410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123334","numero_registro":"202201379825","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.\nAUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA\nCONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO\nESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E\n400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO\nDEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE\nCORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO\nDOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE\nFALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA\nDAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU.\n1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples,\ntendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal,\nextraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o\nreconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua\nposse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do\ncrime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da\npolícia, perdendo-se ao final.\n2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais,\ndemonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o\ntema nem sempre recebe a devida consideração por parte das\nautoridades estatais.\n3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de\nocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente\nnas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de\ncontrole efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas,\nnovamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da\nCIDH.\n4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de\ndesestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que\nesteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo\nde obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será\nadmissível no processo penal se feita formalmente e de maneira\ndocumentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.\nInteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º,\ndo CPP.\n5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o\nproferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda\nprova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com\ncritérios que avaliem sua força para provar determinado fato.\n6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é\namplamente documentado na literatura internacional e comprovado por\nlevantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do\nInnocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989\na 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e\ndo National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060\ncondenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA.\n7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde\nvulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de\ntécnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco\nconfiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério\nPúblico exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade\npolicial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível\nde qualidade das investigações e do trato das fontes de prova.\n9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas\ninadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e\nsem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como\nno reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático\nestabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária.\n10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando\ninexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera\nde segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia\nà sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério\nPúblico tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já\nhavia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória.\n11. Teses fixadas:\n11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo\njudicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um\nestabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem\nser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for\ncumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece\nmesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no\nprocesso por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho\ndo policial que a colheu).\n11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como\nmeio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério\nPúblico possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode\nembasar a sentença condenatória.\n11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.\nTodavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que\nencontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do\nCPP.\n12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a\npartir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação\ntemporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, §\n3º, do CPC).\n13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de\nvalidade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou\nextrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à\natenuante respectiva (art. 65, III, \"d\", do CP) em caso de\ncondenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão\ncomo um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta\nTurma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em\n14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.\n14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim\nde absolver o réu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer do recurso para dar provimento ao recurso especial, a fim\nde absolver o réu, fixadas as teses quanto à valoração da confissão,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art199","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art200","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00006 INC:00002 ART:00157 ART:00197 ART:00199\n        ART:00200 ART:00226 ART:00302 ART:00386 INC:00005\n        ART:00400 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00003 ART:00129 INC:00007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO - ATENUANTE)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<HC 753332>>-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/cf5e72fa-30cb-4e2d-a2bf-57b27763b027/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"06375c462ce81cf999cf69fd0ecaf9c7ba3d4e8156001e9defd3bc13d377fddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
