# Registro público: STJ — 2123334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f4175c724813c72f00fac14fa2dfd6c2f8a9f89fefb3f4ddce0036abedf10ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA
CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO
ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E
400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO
DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE
FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples,
tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal,
extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o
reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua
posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do
crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da
polícia, perdendo-se ao final.
- **Item 2 (texto oficial):** Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais,
demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o
tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das
autoridades estatais.
- **Item 3 (texto oficial):** A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de
ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente
nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de
controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas,
novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da
CIDH.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de
desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que
esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo
de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será
admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira
documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º,
do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o
proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda
prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com
critérios que avaliem sua força para provar determinado fato.
- **Item 6 (texto oficial):** Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é
amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por
levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do
Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989
a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e
do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060
condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA.
- **Item 7 (texto oficial):** Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde
vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de
técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco
confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério
Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade
policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível
de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova.
- **Item 9 (texto oficial):** Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas
inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e
sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como
no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático
estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária.
- **Item 10 (texto oficial):** A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando
inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera
de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia
à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério
Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já
havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória.
- **Item 11 (texto oficial):** Teses fixadas:
11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo
judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um
estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem
ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for
cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece
mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no
processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho
do policial que a colheu).
11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como
meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério
Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode
embasar a sentença condenatória.
11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.
Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que
encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do
CPP.
- **Item 12 (texto oficial):** A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a
partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação
temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, §
3º, do CPC).
- **Item 13 (texto oficial):** Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de
validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou
extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à
atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de
condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão
como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta
Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em
14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de absolver o réu.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA
CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO
ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E
400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO
DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE
FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU.
1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples,
tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal,
extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o
reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua
posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do
crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da
polícia, perdendo-se ao final.
2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais,
demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o
tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das
autoridades estatais.
3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de
ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente
nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de
controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas,
novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da
CIDH.
4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de
desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que
esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo
de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será
admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira
documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º,
do CPP.
5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o
proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda
prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com
critérios que avaliem sua força para provar determinado fato.
6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é
amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por
levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do
Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989
a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e
do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060
condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA.
7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde
vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de
técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco
confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério
Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade
policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível
de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova.
9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas
inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e
sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como
no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático
estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária.
10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando
inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera
de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia
à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério
Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já
havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória.
11. Teses fixadas:
11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo
judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um
estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem
ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for
cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece
mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no
processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho
do policial que a colheu).
11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como
meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério
Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode
embasar a sentença condenatória.
11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.
Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que
encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do
CPP.
12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a
partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação
temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, §
3º, do CPC).
13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de
validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou
extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à
atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de
condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão
como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta
Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em
14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.
14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de absolver o réu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso para dar provimento ao recurso especial, a fim
de absolver o réu, fixadas as teses quanto à valoração da confissão,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art199, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art200, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO - ATENUANTE)
   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<HC 753332>>-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00006 INC:00002 ART:00157 ART:00197 ART:00199
        ART:00200 ART:00226 ART:00302 ART:00386 INC:00005
        ART:00400 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00003 ART:00129 INC:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art197)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art199](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art199)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art302)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2022413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art200
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2232036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117005/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 797404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54157/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 3f4175c724813c72f00fac14fa2dfd6c2f8a9f89fefb3f4ddce0036abedf10ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3f4175c724813c72f00fac14fa2dfd6c2f8a9f89fefb3f4ddce0036abedf10ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

