# Registro público: STJ — 16541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a96b654d1016f526ebdae3f384ce053bae19849745a8781416b9ccfe6b2f7407

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos
arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ,
cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados
pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua
oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.
Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes
embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão
prolatado em anteriores embargos de divergência" (AgRg na Pet n.
14.960/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 22/3/2023, DJe 24/3/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. "De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos
arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ,
cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados
pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua
oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.
Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes
embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão
prolatado em anteriores embargos de divergência" (AgRg na Pet n.
14.960/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 22/3/2023, DJe 24/3/2023.)
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
