{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64591,"origem":"stj","sha256_origem":"fd4349a4836d1bab0084cadae85bd2806c4eeee20045340ef20a076299602503","registro_original":{"id_fonte":"000878592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116518","numero_registro":"202302736701","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME.\nSUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. DIREITO DA PERSONALIDADE E\nDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR\nVOCÁBULO NORMALMENTE UTILIZADO COMO SOBRENOME. POSSIBILIDADE.\nMANUTENÇÃO DOS SOBRENOMES EXISTENTES. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA\nLINHAGEM FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO.\nPOSSIBILIDADE. EXAME A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NOME VEXATÓRIO OU\nCONSTRANGEDOR. DESNECESSIDADE. DIREITOS DE AUTOIDENTIFICAÇÃO E DE\nIDENTIFICAÇÃO PERANTE A COLETIVIDADE. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO\nDECORRENTE DO DISTANCIAMENTO ENTRE O NOME CIVIL E O NOME SOCIAL.\nNOTORIEDADE SETORIAL OU REGIONAL. CONHECIMENTO PERANTE O AMBIENTE\nSOCIAL E COLETIVO. POSSIBILIDADE.1- Ação distribuída em 31/01/2020.\nRecurso especial interposto em 02/05/2022 e atribuído à Relatora em\n03/11/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se é\nadmissível a substituição do prenome de nascimento, após o prazo do\nart. 56, caput, da Lei de Registros Públicos, ao fundamento de que\nprenome escolhido é aquele com o qual a pessoa se identifica e pelo\nqual é conhecida desde a infância.3- O direito ao nome, assim\ncompreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos\nestruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa\nhumana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do\nindivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente\nfamiliar e perante a sociedade em que vive.4- É admissível a\ninclusão ou a substituição do prenome por vocábulo usualmente\nutilizado como sobrenome, desde que mantidos os sobrenomes\nexistentes que permitam a identificação da linhagem familiar, vedada\na futura transmissão aos herdeiros.5- Em se tratando de pessoa que\npossua um apelido público notório, com o qual se identifica e pelo\nqual é conhecida coletiva e socialmente, descabe examinar se o nome\ncivil que lhe fora atribuído é capaz de, semanticamente, causar-lhe\nvexame ou constrangimento.6- A alteração do nome, para inclusão ou\nsubstituição de apelido público notório, está assentada nos direitos\nde autoidentificação e de identificação perante a coletividade, de\nmodo que o distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si\nsó, é capaz de causar prejuízo.7- A notoriedade exigida pelo art.\n58, caput, da Lei de Registros Públicos não é mundial, sequer de\nâmbito nacional, podendo ser setorial ou regional, circunscrita ao\nambiente social e coletivo em que transita a parte e no qual é\nconhecida pelo apelido que pretende inserir.8- Recurso especial\nconhecido e provido, para autorizar a modificação do prenome simples\nELIBERTO pelo prenome composto HEINZE SÁNCHEZ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art56","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art58","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-27;14382"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014382 ANO:2022","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00056 ART:00058\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.382/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR VOCÁBULO UTILIZADO COMO\nSOBRENOME - PRENOME COMPOSTO)\n   STJ - <<REsp 1951170>>-DF\n(ALTERAÇÃO DO PRENOME - SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1217166>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ba16fe3fbdff175c7bac4a7d0e064d37f0e29714895b47d965bb816548abf62f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
