# Registro público: STJ — 1989681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8fa273726f7b8bf4273aac0f5833f08bd56f20745bcf264a56d0afac12a9028

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIADADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE
DESPESAS MÉDICAS. SESSÕES DE PSICOMOTRICIDADE. EXERCÍCIO POR
PROFISSIONAL DE SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADO. PREVISÃO NO ROL DA ANS
SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c
ressarcimento de despesas médicas ajuizada em 02/07/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/08/2021 e
concluso ao gabinete em 15/03/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é
decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o
cerceamento de defesa; (iii) a obrigação de a operadora de plano de
saúde custear o tratamento de psicomotricidade (terapia psicomotora)
realizado por profissional de enfermagem, em número ilimitado de
sessões.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo
a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do
art. 1.022, II, do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de fundamento não
impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do
acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm.
283/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação a Corte Especial é no sentido de que "o
Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a
decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de
efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por
prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (AgRg na PET no
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 17/2/2016, DJe de 19/5/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 6º da Resolução
Normativa 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e
eventos em saúde, estabelece que os procedimentos e eventos nela
listados e em seus anexos "poderão ser executados por qualquer
profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme
legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação
de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os
critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer
outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de
saúde".
- **Item 7 (texto oficial):** O exercício da atividade de psicomotricista é autorizado,
dentre outros, aos portadores de diploma de curso de pós-graduação
nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer
dos casos, especialização em psicomotricidade, até 48 (quarenta e
oito) meses após a promulgação da Lei, sem prejuízo do uso do
recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões
regulamentadas.
- **Item 8 (texto oficial):** As sessões de psicomotricidade individual constam
da Tabela Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) e estão previstas no
rol da ANS como procedimento de reeducação e reabilitação no retardo
do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIADADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE
DESPESAS MÉDICAS. SESSÕES DE PSICOMOTRICIDADE. EXERCÍCIO POR
PROFISSIONAL DE SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADO. PREVISÃO NO ROL DA ANS
SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c
ressarcimento de despesas médicas ajuizada em 02/07/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/08/2021 e
concluso ao gabinete em 15/03/2022.
2. O propósito recursal é
decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o
cerceamento de defesa; (iii) a obrigação de a operadora de plano de
saúde custear o tratamento de psicomotricidade (terapia psicomotora)
realizado por profissional de enfermagem, em número ilimitado de
sessões.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo
a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do
art. 1.022, II, do CPC/15.
4. A existência de fundamento não
impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do
acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm.
283/STF).
5. A orientação a Corte Especial é no sentido de que "o
Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a
decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de
efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por
prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (AgRg na PET no
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 17/2/2016, DJe de 19/5/2016).
6. O art. 6º da Resolução
Normativa 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e
eventos em saúde, estabelece que os procedimentos e eventos nela
listados e em seus anexos "poderão ser executados por qualquer
profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme
legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação
de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os
critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer
outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de
saúde".
7. O exercício da atividade de psicomotricista é autorizado,
dentre outros, aos portadores de diploma de curso de pós-graduação
nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer
dos casos, especialização em psicomotricidade, até 48 (quarenta e
oito) meses após a promulgação da Lei, sem prejuízo do uso do
recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões
regulamentadas.
8. As sessões de psicomotricidade individual constam
da Tabela Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) e estão previstas no
rol da ANS como procedimento de reeducação e reabilitação no retardo
do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização.
9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
