{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64593,"origem":"stj","sha256_origem":"ed16a7480e9d9900bd6b5994fbbc04b330ecc0403a57c1547a7ad4f2fde508b4","registro_original":{"id_fonte":"000878594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105560","numero_registro":"202102673447","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. OMISSÕES,\nOBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES\nEXPRESSA E PRECISAMENTE DECIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SEGUIDA DE JULGAMENTO COM BASE EM\nINSUFICIÊNCIA DE PROVA OU EM ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.\nJULGAMENTO COM BASE EM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INÉRCIA PROBATÓRIA\nDOCUMENTAL DOS RÉUS INJUSTIFICÁVEL E QUE NÃO PODE LHES BENEFICIAR.\nPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A CONTRASTAR A\nPROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nCERTEZA SOBRE O AN DEBEATUR E DÚVIDA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR.\nNULIDADE POR INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO COMPROVADA. EXTENSÃO DA\nNULIDADE A SER DEMONSTRADA NA FASE LIQUIDATÓRIA. POSSIBILIDADE.\nSENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DO AUTOR LIMITADO À\nNULIDADE DA DOAÇÃO EM RELAÇÃO À PRÓPRIA LEGÍTIMA. SENTENÇA QUE\nDECLARA A NULIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À LEGÍTIMA DOS DEMAIS\nHERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE\nDO AUTOR E DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DA DOADORA AOS DEMAIS\nHERDEIROS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA. HONORÁRIOS POR\nEQUIDADE FIXADOS NO CPC/73. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO\nPEDIDO ALTERNATIVO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA MOROSA, COMPLEXA E SEM\nQUESTIONAMENTOS À ATUAÇÃO DOS PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.\nPROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CORRESPONDE APENAS À LEGÍTIMA DO\nAUTOR QUE NÃO PODERIA SER OBJETO DE DOAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR\nFIXO QUE REPRESENTA 1,8% DO PROVEITO ECONÔMICO, TENDO COMO BASE O\nPATRIMÔNIO ESTIMADO DA DOADORA.\n1- Ação de nulidade de cessão de cotas cumulada com pedido\nalternativo de nulidade da doação inoficiosa proposta em 12/06/2013.\nRecursos especiais interpostos em 19/05/2020, 25/05/2020 e\n27/05/2020 e atribuídos à Relatora em 02/12/2021.\n2- Os propósitos dos recursos especiais de ANA PAULA e de HELGA\nconsistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissões,\ncontradições e obscuridades relevantes; (ii) se houve cerceamento de\ndefesa em virtude da ausência de produção de prova pericial\ncontábil; (iii) se a determinação de liquidação posterior da\nsentença induz à conclusão de que não houve prova da doação\ninoficiosa; (iv) se a declaração da inoficiosidade da doação sem que\ntenha havido a quantificação do avanço sobre a legítima configura\ndecisão condicional; (v) se houve decisão maior do que o pedido\ninicial; (vi) se os honorários sucumbenciais foram fixados de modo\nexcessivo; (vii) se houve dissenso com precedentes desta Corte.\n3- Os propósitos do recurso especial de PAULO e de DUARTE GARCIA\nconsistem em definir se os honorários sucumbenciais foram fixados de\nmodo irrisório e se houve dissenso com precedentes desta Corte.\n4- As 9 (nove) questões alegadamente omissas, obscuras,\ncontraditórias ou dotadas de erro material, foram expressa e\nprecisamente decididas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não\nhouve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do\nCPC.\n5- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da\nprova requerida pelas partes para comprovar as suas alegações e, ato\ncontínuo, julga procedente ou improcedente o pedido com base em\nfalta de provas ou com fundamento no ônus da prova. Precedentes.\n6- Na hipótese em exame, não houve julgamento com base em falta de\nprovas ou em ônus da prova, mas, sim, em prova documental produzida\npelo recorrente e recorrido PAULO e em inércia probatória dos\nrecorrentes e recorridos ANA PAULA e HELGA, que poderiam produzir\nprova documental apta a incutir dúvida razoável no juízo a respeito\nda questão controvertida e suficiente para indicar a necessidade de\ndilação probatória.\n7- A inércia probatória dos recorrentes e recorridos ANA PAULA e\nHELGA, bem como dos demais réus interessados, é injustificável\nporque, em se tratando da doadora, dos donatários e da pessoa\njurídica cujas cotas foram doadas, evidentemente possuíam documentos\naptos a, em tese, demonstrar que o valor atribuído às cotas estava\ncorreto e que essa doação não teria avançado sobre a legítima do\nrecorrente e recorrido PAULO.\n8- Para que haja a remessa das partes à fase de liquidação da\nsentença, é imprescindível que tenha sido provado, na fase de\nconhecimento, a certeza sobre a existência do fato que justifica a\nnulidade (an debeatur) e que apenas seja necessária a demonstração\nposterior de certeza do fato relacionado à extensão da nulidade\n(quantum debeatur).\n9- Na hipótese em exame, o fato que justifica a nulidade foi\nprecisamente demonstrado (isto é, que houve o avanço sobre a\nlegítima), conquanto seja necessário, até mesmo diante da extensão\ndo patrimônio discutido, que se apure, posteriormente, em que medida\ne extensão ocorreu este avanço sobre a legítima.\n10- A sentença condicional é aquela que estaria condicionada ao\npreenchimento de determinadas condições que, se não implementadas,\nimplicariam em sua ineficácia, invalidade ou inexistência jurídica,\no que não ocorreu na hipótese em exame.\n11- Se o pedido do recorrente e recorrido PAULO se limitou ao\nreconhecimento da nulidade da doação inoficiosa naquilo que\nultrapassasse a sua própria legítima, não poderia a sentença e o\nacórdão recorrido reconheceram a nulidade da doação inoficiosa\nnaquilo que ultrapassasse a legítima de todos os herdeiros, seja\npela ausência de legitimidade do recorrente e recorrido PAULO, seja\npela prolação de decisão para além do pedido, seja ainda porque a\ndoadora poderia dispor livremente de metade de seu patrimônio e\ndispor, a título de antecipação de herança, sobre a parcela que\ncoubesse aos demais herdeiros.\n12- O acolhimento apenas do pedido alternativo não é capaz de\npromover a diminuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao\npasso que também não se reduzem os honorários quando a causa, a\ndespeito da inexistência de dilação probatória, foi morosa, complexa\ne não há censura ao zelo dos profissionais que nela atuaram.\n13- Reconhecida a nulidade da doação por inoficiosidade apenas na\nexata medida do pedido, de modo a preservar somente a legítima do\nrecorrente e recorrido PAULO (10% sobre o patrimônio da doadora\nELGA), este será o proveito econômico que servirá de base de cálculo\npara a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.\n14- Hipótese em que os honorários, fixados por equidade com base no\nCPC/73 em R$ 900.000,00, não devem ser majorados porque representam\naproximadamente 1,8% do proveito econômico obtido, não havendo\nirrisoriedade, nos termos da jurisprudência desta Corte à luz da\nlegislação revogada.\n15- Recurso especial de ANA PAULA e HELGA conhecido e parcialmente\nprovido, apenas para limitar a nulidade da doação à parcela que\ncaberá ao recorrido PAULO; recurso especial de PAULO e de DUARTE\nGARCIA conhecido e não-provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento aos recurso especiais de ANA PAULA CORNADO MARTE\nE HELGA NICODEMOS MARTE e negar provimento aos recursos especiais de\nPAULO CONRADO MARTE FILHO e DUARTE GARCIA, SERRA NETTO E TERRA -\nSOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.\nAguardam os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2018","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art544","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004 ART:00333 INC:00001 ART:00460","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00434","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00544 ART:01228 ART:02018"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"957037a1a99f71e2732e807265788dc4fd151a0ca8882170a5a824d303d7a4fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
