# Registro público: STJ — 2105560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed16a7480e9d9900bd6b5994fbbc04b330ecc0403a57c1547a7ad4f2fde508b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSA E PRECISAMENTE DECIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SEGUIDA DE JULGAMENTO COM BASE EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU EM ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE EM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INÉRCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL DOS RÉUS INJUSTIFICÁVEL E QUE NÃO PODE LHES BENEFICIAR. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A CONTRASTAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERTEZA SOBRE O AN DEBEATUR E DÚVIDA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. NULI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. OMISSÕES,
OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES
EXPRESSA E PRECISAMENTE DECIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SEGUIDA DE JULGAMENTO COM BASE EM
INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU EM ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO COM BASE EM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INÉRCIA PROBATÓRIA
DOCUMENTAL DOS RÉUS INJUSTIFICÁVEL E QUE NÃO PODE LHES BENEFICIAR.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A CONTRASTAR A
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CERTEZA SOBRE O AN DEBEATUR E DÚVIDA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR.
NULIDADE POR INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO COMPROVADA. EXTENSÃO DA
NULIDADE A SER DEMONSTRADA NA FASE LIQUIDATÓRIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DO AUTOR LIMITADO À
NULIDADE DA DOAÇÃO EM RELAÇÃO À PRÓPRIA LEGÍTIMA. SENTENÇA QUE
DECLARA A NULIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À LEGÍTIMA DOS DEMAIS
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE
DO AUTOR E DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DA DOADORA AOS DEMAIS
HERDEIROS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA. HONORÁRIOS POR
EQUIDADE FIXADOS NO CPC/73. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO ALTERNATIVO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA MOROSA, COMPLEXA E SEM
QUESTIONAMENTOS À ATUAÇÃO DOS PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CORRESPONDE APENAS À LEGÍTIMA DO
AUTOR QUE NÃO PODERIA SER OBJETO DE DOAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR
FIXO QUE REPRESENTA 1,8% DO PROVEITO ECONÔMICO, TENDO COMO BASE O
PATRIMÔNIO ESTIMADO DA DOADORA.
1- Ação de nulidade de cessão de cotas cumulada com pedido
alternativo de nulidade da doação inoficiosa proposta em 12/06/2013.
Recursos especiais interpostos em 19/05/2020, 25/05/2020 e
27/05/2020 e atribuídos à Relatora em 02/12/2021.
2- Os propósitos dos recursos especiais de ANA PAULA e de HELGA
consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissões,
contradições e obscuridades relevantes; (ii) se houve cerceamento de
defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial
contábil; (iii) se a determinação de liquidação posterior da
sentença induz à conclusão de que não houve prova da doação
inoficiosa; (iv) se a declaração da inoficiosidade da doação sem que
tenha havido a quantificação do avanço sobre a legítima configura
decisão condicional; (v) se houve decisão maior do que o pedido
inicial; (vi) se os honorários sucumbenciais foram fixados de modo
excessivo; (vii) se houve dissenso com precedentes desta Corte.
3- Os propósitos do recurso especial de PAULO e de DUARTE GARCIA
consistem em definir se os honorários sucumbenciais foram fixados de
modo irrisório e se houve dissenso com precedentes desta Corte.
4- As 9 (nove) questões alegadamente omissas, obscuras,
contraditórias ou dotadas de erro material, foram expressa e
precisamente decididas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não
houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do
CPC.
5- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da
prova requerida pelas partes para comprovar as suas alegações e, ato
contínuo, julga procedente ou improcedente o pedido com base em
falta de provas ou com fundamento no ônus da prova. Precedentes.
6- Na hipótese em exame, não houve julgamento com base em falta de
provas ou em ônus da prova, mas, sim, em prova documental produzida
pelo recorrente e recorrido PAULO e em inércia probatória dos
recorrentes e recorridos ANA PAULA e HELGA, que poderiam produzir
prova documental apta a incutir dúvida razoável no juízo a respeito
da questão controvertida e suficiente para indicar a necessidade de
dilação probatória.
7- A inércia probatória dos recorrentes e recorridos ANA PAULA e
HELGA, bem como dos demais réus interessados, é injustificável
porque, em se tratando da doadora, dos donatários e da pessoa
jurídica cujas cotas foram doadas, evidentemente possuíam documentos
aptos a, em tese, demonstrar que o valor atribuído às cotas estava
correto e que essa doação não teria avançado sobre a legítima do
recorrente e recorrido PAULO.
8- Para que haja a remessa das partes à fase de liquidação da
sentença, é imprescindível que tenha sido provado, na fase de
conhecimento, a certeza sobre a existência do fato que justifica a
nulidade (an debeatur) e que apenas seja necessária a demonstração
posterior de certeza do fato relacionado à extensão da nulidade
(quantum debeatur).
9- Na hipótese em exame, o fato que justifica a nulidade foi
precisamente demonstrado (isto é, que houve o avanço sobre a
legítima), conquanto seja necessário, até mesmo diante da extensão
do patrimônio discutido, que se apure, posteriormente, em que medida
e extensão ocorreu este avanço sobre a legítima.
10- A sentença condicional é aquela que estaria condicionada ao
preenchimento de determinadas condições que, se não implementadas,
implicariam em sua ineficácia, invalidade ou inexistência jurídica,
o que não ocorreu na hipótese em exame.
11- Se o pedido do recorrente e recorrido PAULO se limitou ao
reconhecimento da nulidade da doação inoficiosa naquilo que
ultrapassasse a sua própria legítima, não poderia a sentença e o
acórdão recorrido reconheceram a nulidade da doação inoficiosa
naquilo que ultrapassasse a legítima de todos os herdeiros, seja
pela ausência de legitimidade do recorrente e recorrido PAULO, seja
pela prolação de decisão para além do pedido, seja ainda porque a
doadora poderia dispor livremente de metade de seu patrimônio e
dispor, a título de antecipação de herança, sobre a parcela que
coubesse aos demais herdeiros.
12- O acolhimento apenas do pedido alternativo não é capaz de
promover a diminuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao
passo que também não se reduzem os honorários quando a causa, a
despeito da inexistência de dilação probatória, foi morosa, complexa
e não há censura ao zelo dos profissionais que nela atuaram.
13- Reconhecida a nulidade da doação por inoficiosidade apenas na
exata medida do pedido, de modo a preservar somente a legítima do
recorrente e recorrido PAULO (10% sobre o patrimônio da doadora
ELGA), este será o proveito econômico que servirá de base de cálculo
para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
14- Hipótese em que os honorários, fixados por equidade com base no
CPC/73 em R$ 900.000,00, não devem ser majorados porque representam
aproximadamente 1,8% do proveito econômico obtido, não havendo
irrisoriedade, nos termos da jurisprudência desta Corte à luz da
legislação revogada.
15- Recurso especial de ANA PAULA e HELGA conhecido e parcialmente
provido, apenas para limitar a nulidade da doação à parcela que
caberá ao recorrido PAULO; recurso especial de PAULO e de DUARTE
GARCIA conhecido e não-provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento aos recurso especiais de ANA PAULA CORNADO MARTE
E HELGA NICODEMOS MARTE e negar provimento aos recursos especiais de
PAULO CONRADO MARTE FILHO e DUARTE GARCIA, SERRA NETTO E TERRA -
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2018, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art544, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004 ART:00333 INC:00001 ART:00460
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00434
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00544 ART:01228 ART:02018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art460)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1228)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2018](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2018)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art544](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art544)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art434)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2983084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154043/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art544
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1660327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5353/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art544
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2056129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64597/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228
