{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64595,"origem":"stj","sha256_origem":"e37079db0b57d9c1dfd22a9c09997165240c8ae3e38dab16afc0cc948a61c211","registro_original":{"id_fonte":"000878596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125836","numero_registro":"202400585759","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTARECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO\nRENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS.\nJUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA OU DO\nTRÂNSITO EM JULGADO.1. Recurso especial interposto em 17/10/2023 e\nconcluso ao gabinete em 11/04/2024.2. O propósito recursal consiste\nem determinar o termo inicial de incidência de juros de mora sobre\nas diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de\nlocação comercial.3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,\nrejeitam-se os embargos de declaração.4. Devidamente analisadas e\ndiscutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o\nacórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não\nhá que se falar em violação do art. 489 do CPC.5. O novo montante\nobtido com a apuração das diferenças entre o aluguel anterior e o\nnovo aluguel depende da formação de título executivo judicial para\nser exigido, razão pela qual somente com o trânsito em julgado da\ndefinição desse montante é possível constituir o devedor em mora.\nPrecedentes.6. Hipótese em que o fato de na sentença de parcial\nprocedência do pedido renovatório constar valor certo e determinado\nnão significa, por si só, que ela está dotada de liquidez, pois\nainda pode ser modificada em grau recursal, o que acabou ocorrendo\nna espécie sob análise.7. Recurso especial parcialmente provido\npara que seja fixado como termo inicial de incidência dos juros de\nmora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos a data da\nintimação da locatária para pagamento no âmbito do cumprimento\ndefinitivo de sentença proferida na ação renovatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL - DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS\nVENCIDOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1929806>>-SP, <<AgInt no AREsp 1978317>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d9961fdf753cceb35db25c5735de29066723d8d331ea65f4652612470c964b4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
