# Registro público: STJ — 2125836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e37079db0b57d9c1dfd22a9c09997165240c8ae3e38dab16afc0cc948a61c211

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTARECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA OU DO TRÂNSITO EM JULGADO.1. Recurso especial interposto em 17/10/2023 e concluso ao gabinete em 11/04/2024.2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial de incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial.3. Ausentes os vícios do art. 1.02…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTARECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA OU DO
TRÂNSITO EM JULGADO.1. Recurso especial interposto em 17/10/2023 e
concluso ao gabinete em 11/04/2024.2. O propósito recursal consiste
em determinar o termo inicial de incidência de juros de mora sobre
as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de
locação comercial.3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.4. Devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.5. O novo montante
obtido com a apuração das diferenças entre o aluguel anterior e o
novo aluguel depende da formação de título executivo judicial para
ser exigido, razão pela qual somente com o trânsito em julgado da
definição desse montante é possível constituir o devedor em mora.
Precedentes.6. Hipótese em que o fato de na sentença de parcial
procedência do pedido renovatório constar valor certo e determinado
não significa, por si só, que ela está dotada de liquidez, pois
ainda pode ser modificada em grau recursal, o que acabou ocorrendo
na espécie sob análise.7. Recurso especial parcialmente provido
para que seja fixado como termo inicial de incidência dos juros de
mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos a data da
intimação da locatária para pagamento no âmbito do cumprimento
definitivo de sentença proferida na ação renovatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL - DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS
VENCIDOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1929806>>-SP, <<AgInt no AREsp 1978317>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
