{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64596,"origem":"stj","sha256_origem":"37bf167887c6803881dd9af4a311948203f06b6d5cf1c9f7a3826dc9b1cf02d7","registro_original":{"id_fonte":"000878597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126785","numero_registro":"202400636353","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECU RSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS\nFRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES.\nOFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA\nAO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À\nCRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Execução\npor quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024.\n2. O propósito\nrecursal consiste em decidir se é possível a determinação de\nconsulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao\nCadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim\nde apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais\ntentativas de identificação e constrição de ativos financeiros\nrestarem infrutíferas.\n3. De acordo com recentes julgados desta\nCorte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à\ndisposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito,\nporquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou\nde saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da\nidentificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as\ninstituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP,\nTerceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma,\nDJe 20/4/2023).\n4. Em contrapartida, o Sistema Eletrônico de\nIntercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo\npara o intercâmbio de informações entre o órgão de inteligência\nfinanceira e as autoridades competentes para investigação ou\napuração de crime de lavagem de capitais, de fundados indícios de\nsua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o\nart. 15 da Lei nº 9.613/1998.\n5. A utilização do SEI-C para pesquisa\nde patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro\ndesvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de\ncombate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar\ntambém que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não\nsendo permitida - e tampouco proporcional - sua devassa para a busca\nde bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII,\nda Constituição Federal).\n6. De modo similar, a Terceira Turma desta\nCorte já decidiu pela impossibilidade de se determinar, mesmo após\nas devidas tentativas de identificação e constrição de ativos\nfinanceiros restarem infrutíferas, expedição de ofício ao COAF, com\no fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em\ncumprimento de sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP,\nTerceira Turma, DJe 20/4/2023).\n7. Recurso especial conhecido e\nparcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão\nsomente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no\nCadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) de bens\ne ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o\nconsequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de\nprimeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c9cb8637ac40e78c05a125bf0d163a09f70d1841cad4fddd6dd5bcc83b19722","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
