# Registro público: STJ — 2126785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37bf167887c6803881dd9af4a311948203f06b6d5cf1c9f7a3826dc9b1cf02d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECU RSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES.
OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA
AO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À
CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução
por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito
recursal consiste em decidir se é possível a determinação de
consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim
de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais
tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros
restarem infrutíferas.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com recentes julgados desta
Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à
disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito,
porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou
de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da
identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as
instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP,
Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma,
DJe 20/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Em contrapartida, o Sistema Eletrônico de
Intercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo
para o intercâmbio de informações entre o órgão de inteligência
financeira e as autoridades competentes para investigação ou
apuração de crime de lavagem de capitais, de fundados indícios de
sua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o
art. 15 da Lei nº 9.613/1998.
- **Item 5 (texto oficial):** A utilização do SEI-C para pesquisa
de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro
desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de
combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar
também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não
sendo permitida - e tampouco proporcional - sua devassa para a busca
de bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII,
da Constituição Federal).
- **Item 6 (texto oficial):** De modo similar, a Terceira Turma desta
Corte já decidiu pela impossibilidade de se determinar, mesmo após
as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos
financeiros restarem infrutíferas, expedição de ofício ao COAF, com
o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em
cumprimento de sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP,
Terceira Turma, DJe 20/4/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e
parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão
somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no
Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) de bens
e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o
consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de
primeiro grau.

## Ementa

EMENTA
RECU RSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES.
OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA
AO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À
CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Execução
por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024.
2. O propósito
recursal consiste em decidir se é possível a determinação de
consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim
de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais
tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros
restarem infrutíferas.
3. De acordo com recentes julgados desta
Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à
disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito,
porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou
de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da
identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as
instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP,
Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma,
DJe 20/4/2023).
4. Em contrapartida, o Sistema Eletrônico de
Intercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo
para o intercâmbio de informações entre o órgão de inteligência
financeira e as autoridades competentes para investigação ou
apuração de crime de lavagem de capitais, de fundados indícios de
sua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o
art. 15 da Lei nº 9.613/1998.
5. A utilização do SEI-C para pesquisa
de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro
desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de
combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar
também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não
sendo permitida - e tampouco proporcional - sua devassa para a busca
de bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII,
da Constituição Federal).
6. De modo similar, a Terceira Turma desta
Corte já decidiu pela impossibilidade de se determinar, mesmo após
as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos
financeiros restarem infrutíferas, expedição de ofício ao COAF, com
o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em
cumprimento de sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP,
Terceira Turma, DJe 20/4/2023).
7. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão
somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no
Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) de bens
e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o
consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de
primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
