# Registro público: STJ — 1981798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 206805b4432a5bf06ed4b0ab32f23e2a16d30a686983493ef38daf1e59d0a13c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em
21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida
do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando
preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada
judicialmente, configura dano moral a ser compensado.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular
em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações
legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às
instituições credoras.
- **Item 4 (texto oficial):** Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da
inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a
anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e
essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de
extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de
contestar as demais anotações.
- **Item 5 (texto oficial):** Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula
385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição
indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não
tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se
apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que
haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das
alegações.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em
21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida
do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando
preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada
judicialmente, configura dano moral a ser compensado.
3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular
em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações
legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às
instituições credoras.
4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da
inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a
anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e
essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de
extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de
contestar as demais anotações.
5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula
385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição
indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não
tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se
apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que
haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das
alegações.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO IRREGULAR - PREEXISTÊNCIA
DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1386424>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 922)
(CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES - DISCUSSÃO
JUDICIAL ACERCA DA REGULARIDADE DESTAS - TRÂNSITO EM JULGADO -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1704002>>,
         <<REsp 1647795>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:385

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000385
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1509290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158288/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2337312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154066/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
